Processo 0010499-64.2026.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010499-64.2026.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010499-64.2026.5.15.0042 AUTOR: ANDREA BERNARDES RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a173d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010499-64.2026.5.15.0042   RECLAMANTE: ANDREA BERNARDES   RECLAMADA: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   ANDREA BERNARDES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 2.328,62. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Alega a reclamante que servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que sua remuneração sempre foi calculada com base na hora-aula de 50 (cinquenta) minutos, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 02/2004, com a alteração dada pela Lei Complementar Municipal 03/2017. Sustenta que, de forma unilateral e ilegal, o Município reclamado, ao realizar o pagamento dos vencimentos referentes aos meses de maio e junho de 2023, converteu a unidade de tempo de sua jornada de trabalho, passando a remunerá-la com base na hora/relógio de 60 (sessenta) minutos. Alega que tal modificação resultou em uma redução salarial nos referidos meses, e pleiteia o pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de maio e junho de 2023 e reflexos. O Município reclamado não impugnou especificamente as alegações e a pretensão da inicial, tendo se limitado a afirmar que a reclamante recebe remuneração superior ao piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. Incumbe ao réu, em sua contestação, impugnar especificamente os fatos narrados pela autora, em observância ao ônus da impugnação específica contido no caput do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do artigo 769, da CLT. No caso em análise, a defesa apresentada pelo Município reclamado revela-se manifestamente genérica e dissociada da causa de pedir. O reclamado concentra sua defesa na tese de que a reclamante recebe remuneração em valor superior ao piso salarial nacional do magistério e os documentos que acompanham a defesa versam exclusivamente sobre a observância da lei em questão, comparando a remuneração da servidora com o piso nacional em períodos distintos daqueles questionados. Ocorre que a pretensão da autora não diz respeito ao cumprimento do piso salarial nacional, mas sim à forma de cálculo da remuneração em dois meses específicos (maio e junho de 2023) e à ilegalidade da conversão da unidade de tempo de ‘hora/aula’ para ‘hora/relógio’ (de 50 para 60 minutos), e a defesa do Município reclamado não fez alegação alguma acerca da questão aludida (tanto em relação à alteração da base de cálculo…

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