Processo 0010499-81.2026.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010499-81.2026.5.03.0112 AUTOR: ELISA SILVA CARVALHO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8effde proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9.957 de 12.01.2000. 1 – FUNDAMENTOS 1.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 02.05.2024, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 1.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 1.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.4. Horas Extras. Banco de Horas. Acordo de Compensação. Cartões de Ponto. Intervalo Intrajornada A reclamante alegou que, embora contratada para jornada de 6 horas diárias em escala 6x1, laborava habitualmente em jornada superior, chegando a cumprir aproximadamente 8 horas diárias, sem o correto pagamento das horas extras. Sustentou a invalidade do banco de horas e do acordo de compensação em razão da prestação habitual de sobrejornada, ausência de requisitos legais e inobservância das normas aplicáveis. Impugnou, ainda, a validade dos cartões de ponto, por não refletirem a jornada efetivamente praticada, requerendo a aplicação da Súmula 338 do TST. Por fim, afirmou que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, apesar de laborar por período superior a seis horas diárias, postulando o pagamento do período suprimido, com adicional legal e reflexos. A reclamada, por sua vez, defendeu a regularidade dos controles de jornada, do regime compensatório e das pausas concedidas. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, competia à empregadora a apresentação dos controles de jornada, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos…
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