Processo 0010500-12.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010500-12.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010500-12.2026.5.03.0033 AUTOR: REINALDO CRISTIANO SILVA CAVALCANTE RÉU: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03490cc proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Advento da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido.   II. Inépcia – Valores líquidos – Impugnação ao valor da causa   Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que o Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT.   III. Verbas rescisórias – FGTS – Multa do artigo 477/CLT   O Autor pleiteou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa operada em 13/03/2026.   A Reclamada, em defesa (ID 89871b7), defendeu o escorreito pagamento das verbas rescisórias devidas.    Todavia, a Reclamada não apresentou nenhuma prova de suas alegações, não trazendo aos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme discriminadas no TRCT coligido aos autos pelo Reclamante, que registra o motivo da dispensa como sendo “despedida sem justa causa, pelo empregador” (ID 2d33f86).   Logo, na esteira dos termos constantes da inicial, defiro ao Reclamante o valor total de R$ 10.644,05 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), referente às parcelas resilitórias devidas, além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB).   Defiro, por mero corolário, a multa do § 8º, do art.…

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