Processo 0010500-27.2015.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010500-27.2015.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010500-27.2015.5.03.0185 AUTOR: POLYANA RONIER DA SILVA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c554a78 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   Vistos. Trata-se de petição de id fbea39a, por intermédio da qual os sócios-executados, LUCIANO BRESSAN e THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão ou, subsidiariamente, a estrita limitação das diligências executórias em curso (Cartas Precatórias de ids 2e354e4 e 9398d8d). Argumentam, em síntese, que a determinação de penhora e avaliação em seus domicílios viola a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 833, II, do CPC, além de atingir direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. Requerem, ainda, a designação prévia de data e horário para o ato e a garantia de acompanhamento por advogado. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou a petição de id a169612, na qual refuta as alegações dos executados, sustentando que a execução se arrasta há mais de uma década e que não houve determinação de penhora de bens impenhoráveis. Pugna pela manutenção das diligências, pela condenação dos réus por ato atentatório à dignidade da justiça e, por fim, requer a imediata liberação do depósito recursal de id 19b1833 e do depósito judicial de id d8a42a8, ante o trânsito em julgado da decisão que manteve o redirecionamento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da Tutela de Urgência (Impenhorabilidade de Bens da Residência)   Em relação ao pedido de suspensão das Cartas Precatórias executórias, razão não assiste aos executados. Primeiramente, registro que a expedição de mandado de penhora e avaliação "em face dos executados", de forma genérica, é o procedimento padrão estabelecido pelo art. 829, §1º, do CPC, e não implica, por si só, em ordem para constrição de bens legalmente protegidos. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 e no art. 833, II, do CPC, resguarda os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor, desde que não sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Cabe ao Oficial de Justiça, no exercício de seu múnus público e munido de fé pública, identificar in loco a existência de bens que fujam à proteção legal (como adornos suntuosos, obras de arte ou duplicidade de equipamentos não essenciais). Portanto, a insurgência dos réus é prematura, pois baseada em um risco hipotético de descumprimento da lei pelo agente público. Quanto ao pedido de designação prévia de data e acompanhamento, indefiro-os, uma vez que a surpresa é elemento inerente à eficácia da diligência executória, sob pena de facilitar a ocultação de bens. Ressalto que o direito de acompanhamento por advogado já é garantido por lei, não necessitando de autorização judicial específica, desde que não embarace o trabalho do Oficial. Pelo exposto e em vista da ausência dos elementos previstos no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão das diligências. Mantenho o cumprimento das Cartas Precatórias de ids 2e354e4 e 9398d8d, devendo os Juízos Deprecados orientar os Oficiais de Justiça quanto à estrita observância do art. 833,…

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