Processo 0010500-58.2025.5.03.0029

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010500-58.2025.5.03.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010500-58.2025.5.03.0029 RECORRENTE: FABIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010500-58.2025.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão é omisso quanto a questões fundamentais por ele suscitadas no recurso ordinário, incluindo a validade da justa causa, a configuração de doença ocupacional, responsabilidade por danos morais e materiais, análise do nexo causal e da culpa patronal, além da aplicação dos princípios de proteção ao trabalhador e continuidade da relação de emprego. Menciona a ausência de manifestação explícita sobre diversos dispositivos legais, sustentando que foram violados o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91; art. 818 da CLT; e art. 373 do CPC. Aduz que é necessário o prequestionamento da matéria e pede seja concedido efeito modificativo. Constou da fundamentação do acórdão embargado: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Decidiu a sentença: 'REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS DECORRENTES - DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, em 22/04/2024, ao fundamento de que jamais cometeu qualquer falta grave que justificasse a aplicação da penalidade. Alega que a demissão foi ilegal e arbitrária, tendo em vista que a empregadora fundamentou a dispensa em suposta ausência injustificada ao trabalho desde 12/01/2024, mas tal ausência foi em razão do não fornecimento de vale-transporte desde meados de dezembro de 2023, o que impossibilitou seu deslocamento ao trabalho e vice-versa. Requer a conversão da dispensa em imotivada, com o pagamento de todas as obrigações trabalhistas inerentes a tal modalidade de rescisão, além de indenização por danos morais. A reclamada, em sede de contestação, afirma que o autor foi dispensado por justa causa em razão de ter faltado injustificadamente do dia 27/12/2023 a 12/04/2024, tendo a empresa enviado várias notificações ao obreiro, as quais não tiveram retorno. Acrescenta que depositou mensalmente o valor do vale-transporte, nos termos requeridos pelo reclamante em todos os meses em que o mesmo se ausentou sem justificativa, conforme documento anexado à defesa. (...) Diante da ausência de impugnação do autor à defesa apresentada pela reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações empresariais de correto pagamento do vale-transporte e ausência de motivo relevante para as faltas do autor. Ainda, analisando as provas dos autos, verifica-se que a reclamada anexou o documento de fl. 284, também não impugnado pelo demandante, que comprova o depósito de valores referentes ao vale-transporte no Cartão Ótimo do obreiro. Ademais, observa-se que a ré enviou diversos telegramas ao autor, em 14/02/2024 (fls. 285), 22/02/2024 (fl. 286) e 18/03/2024…

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