Processo 0010500-72.2025.8.12.0800

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010500-72.2025.8.12.0800
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0010500-72.2025.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância e da Adolescência Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: L. O. B. de O. DPGE - 1ª Inst.: Eugênio Luiz Dameão (OAB: 4655/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Simone Almada Góes EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO SUSPENSIVO. INTERNAÇÃO POR REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença da Vara da Infância e da Adolescência de Campo Grande/MS que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, com fundamento nos arts. 112, VI, 121 e 122, II, do ECA. No recurso, requer-se (i) atribuição de efeito suspensivo à apelação para impedir execução imediata da internação e (ii) substituição da internação por medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo, à vista da disciplina do ECA e da alegada incidência supletiva do CPC; (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para manutenção da internação, especialmente a hipótese do art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de infrações graves), em vez de medidas em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O ECA constitui microssistema próprio; o art. 215 do ECA autoriza efeito suspensivo apenas de modo excepcional, para evitar dano irreparável, sendo regra o recebimento no efeito devolutivo e a execução imediata da medida. A execução imediata da medida se harmoniza com os princípios da intervenção precoce e da atualidade (art. 100, parágrafo único, VI e VIII, do ECA) e com a natureza pedagógico-protetiva das medidas socioeducativas. Mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo, com apoio no entendimento citado do STJ (HC 346.380/SP) quanto à execução imediata, em regra, das medidas socioeducativas. A internação está fundamentada na reiteração em atos infracionais graves, com referência a múltiplos procedimentos em trâmite e a elementos informativos sobre outras passagens, enquadrando-se na hipótese do art. 122, II, do ECA. Diante do histórico apontado e da motivação sentencial, considera-se inadequada a substituição por medida em meio aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com o parecer. Mantida a execução imediata da internação e a medida socioeducativa aplicada na sentença. Teses de julgamento: 1. Em procedimento de apuração de ato infracional, a apelação é recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo excepcional e condicionado à demonstração de dano irreparável (ECA, art. 215). 2. É cabível a medida socioeducativa de internação quando configurada reiteração no cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, II, do ECA. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): ECA, arts. 100, parágrafo único, VI e VIII; 112, VI; 121; 122, II; 215; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, art. 1.012 (citado pela defesa). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.04.2016, DJe 13.05.2016; STJ, AgRg no HC 993.018/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des.…

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