Processo 0010500-91.2026.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010500-91.2026.5.03.0039 AUTOR: DILENE GOMES SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4abb75d proferida nos autos. Relatório Dispensado. Fundamentação Questões Preliminares Petição Inicial A petição inicial trouxe breve relato dos fatos dos quais decorrem todas as parcelas elencadas no rol de postulações. Além disso, indicou o valor de cada pedido monetariamente aferível. Preenchidos os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, está habilitada para produzir seus efeitos. A exatidão dos cálculos não é requisito da inicial. A legislação não exige cálculos detalhados como requisitos para se postular. Exige-se apenas indicação do valor do pedido. Rejeita-se a preliminar em apreço. Mérito Prescrição A reclamante alega a interrupção da prescrição pela propositura de demanda anterior, extinta sem resolução do mérito. Verifico que a autora propôs ação contra a ré debatendo o mesmo tema desta ação (PLR) nos autos n. 0010301-73.2026.5.03.0167, o qual foi distribuído em 16/03/2026 às 18:16 e foi extinto sem julgamento do mérito em 20/3/2026. A autora propôs nova demanda contra a ré, sobre o mesmo tema (PLR), distribuído em 26/03/2026 às 19:48 e autuado sob n. 0010371-86.2026.5.03.0039, o qual também foi julgado extinto sem resolução do mérito em 31/3/2026. Consoante dicção do art. 11, §3º da CLT, “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” No caso dos autos, verifica-se que as ações propostas anteriormente e a presente ação possui pedido idêntico (PLR). Assim, aplicável a interrupção da prescrição. Registre-se que a reclamada não se manifestou quanto à alegação da autora. Ainda, em que pese a reclamante tenha proposto duas ações anteriormente, de acordo com o art. 202, caput, do Código Civil/2002, a interrupção da prescrição só se dá uma única vez. Assim, o marco interruptivo é contado a partir da primeira ação proposta. Portanto, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período anterior a 16 de março de 2021, ante a interrupção do prazo prescricional pela ação autuada sob n. 0010301-73.2026.5.03.0167, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, II, do CPC. PLR A autora afirma que “a Reclamada efetuou o pagamento da PLR Caixa – Social a menor, descumprindo o Acordo Coletivo de Trabalho. A alínea “b” da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 prevê o pagamento da PLR Social, a ser distribuída de forma linear entre os beneficiários, no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020 (…) a Reclamada confirmou que pagou apenas 3% do lucro líquido e não os 4% pactuados em norma coletiva, contudo, não existe “tabela de gradação”, nem faixa de 3%, o que ocorreu foi o descumprimento do ACT, que estabelece a “PLR CAIXA – Social, equivalente a 4% do lucro líquido”. A ré, por outro lado, afirma que “de acordo com os critérios determinados pela SEST, em 2020, o desempenho dos indicadores definidos junto à SEST alcançou 93,88%, e se enquadrou na faixa de 3% da tabela de gradação, representando 75% da parcela social, conforme tabela abaixo: (…) Ressalta a Reclamada que os documentos que comprovam as…
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