Processo 0010500-97.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010500-97.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010500-97.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: CLINVACIN VACINAS E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por CLINVACIN VACINAS E ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, em que requer a suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ISS, com o reconhecimento do direito de excluir o ISS das bases de cálculo dessas contribuições e de recuperar, mediante compensação e/ou restituição, os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos (petição inicial). A impetrante fundamenta o cabimento do mandado de segurança preventivo no justo receio de prática de ato tido por ilegal/abusivo consistente em eventual lançamento de ofício de crédito tributário que considere, na base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores de ISS, indicando como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal competente pelo domicílio fiscal da empresa. No mérito, sustenta que os valores de ISS destacados nas notas fiscais não se enquadram no conceito constitucional de receita bruta/faturamento (art. 195, I, "b", da Constituição), por se tratarem de ingresso transitório destinado aos cofres municipais, não representando acréscimo patrimonial definitivo do contribuinte, invocando, como fundamento analógico, a tese firmada pelo STF no RE 574.706 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) e mencionando a existência de repercussão geral reconhecida no RE 592.616/RS (Tema 118) sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, com julgamento iniciado e não concluído (petição inicial). Alega, ainda, que a inclusão do ISS nas bases do PIS/COFINS violaria o art. 110 do CTN, por implicar ampliação indevida de conceitos constitucionais utilizados para delimitar competência tributária, e também afrontaria o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição), por importar tributação sobre riqueza não pertencente ao contribuinte (petição inicial). Afirma juntar prova pré-constituída de sua condição de credora tributária, mediante documentos contábeis e fiscais (Livro Registro de ISS, EFD-Contribuições e DCTF), para fins de reconhecimento do direito à compensação, com referência à Súmula 213 do STJ (petição inicial). Postula, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, e requer a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indevidamente recolhidos (petição inicial). A liminar foi indeferida pela decisão id. 148414982. Em suas informações (id. 151566091), a autoridade impetrada sustenta que o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento da impetrante, que compreende a receita bruta, não sendo aplicável o RE nº 574.706/PR ao caso dos autos. Alega que somente mediante expressa previsão legal seria possível a exclusão do ISS. Por fim, argumenta que eventual crédito reconhecido neste mandado de segurança, somente poderá ser utilizado para compensar quaisquer débitos administrados pela RFB, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, se o crédito e o débito forem originários de períodos posteriores à utilização do eSocial. Créditos…

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