Processo 0010501-31.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010501-31.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010501-31.2025.5.03.0033 AUTOR: RUTH CONCEICAO SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f05139 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT.   Todavia, faço registrar que a Autora, na petição de ID 89f3445, renunciou aos pedidos de letras “c” e “d”, da inicial, o que gerou a extinção dos referidos pleitos com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Confissão ficta – Ausência da Reclamante à audiência de instrução    A Reclamante, em que pese devidamente cientificada na audiência inicial (ata de ID 2c2382d) de que deveria comparecer à audiência de instrução para prestar seu depoimento pessoal, ausentou-se sem razão juridicamente válida (ata de ID f403d67), o que teve o condão de atrair a incidência da confissão ficta em relação às matérias fáticas constantes da defesa, nos termos da Súmula 74, do C. TST, verbis:   "SÚMULA 74/TST Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor."   Pontua-se que a regra determina expressamente a incidência da confissão para qualquer das partes que não compareça à audiência em que deveria depor, notadamente quando foi devida e expressamente cientificada de que seria colhido seu depoimento pessoal, tudo sob as penas da Súmula 74/TST.   Cumpre ressaltar, ainda, que os efeitos da ficta confessio prevalecem inclusive diante da justificativa apresentada pela Reclamante (ID d262776), a qual não se revelou apta a afastar a penalidade processual aplicada.   Ora, as partes já se encontravam expressamente cientificadas, desde abril de 2025, da data designada para a presente audiência de instrução, conforme consignado na ata de ID 2c2382d, circunstância essa que afasta qualquer alegação de surpresa ou impossibilidade de prévio planejamento para o comparecimento ao ato processual.   Ademais, a alegação de que a Autora não pôde se ausentar do trabalho por se encontrar em contrato temporário e em período de experiência, tratando-se de sua única fonte de subsistência, não encontra respaldo legal para justificar a ausência à audiência. Isso porque o ordenamento jurídico assegura ao trabalhador o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário para comparecimento em juízo, nos termos do artigo 473, VIII, da CLT.   De igual modo, a alegada instabilidade da conexão de internet não se mostrou suficiente para afastar a aplicação da confissão ficta, sobretudo porque a dificuldade técnica foi suscitada apenas após a ausência ao ato e desacompanhada de elementos robustos que demonstrassem a efetiva impossibilidade de participação remota na assentada.   Logo, diante da confissão ficta na qual se incorreu a Reclamante, reputo verdadeiros os fatos declinados na defesa. Todavia, por se tratar de presunção relativa, ela deve ser examinada em confronto com eventual prova documental pré-constituída existente nos autos e afastada, no caso de matéria de direito e/ou de questão de cunho eminentemente técnico.   II. Nulidade do pedido de demissão – Verbas – Multa do artigo 477, da CLT   Pretendeu a Reclamante fosse convolado o pedido de demissão em rescisão indireta,…

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