Processo 0010501-51.2026.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010501-51.2026.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010501-51.2026.5.03.0112 AUTOR: ANDRE MARCOS MODESTO DE SOUZA RÉU: CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8844179 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9.957 de 12.01.2000. 1 – FUNDAMENTOS 1.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 07.07.2025, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 1.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 1.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.4. Desvio/Acúmulo de função O reclamante afirma que foi contratado para o cargo de auxiliar de instalador, porém desenvolvia atividades próprias do cargo de instalador. Em virtude disso, pugna pelo pagamento de adicional de função no importe de 20%. A reclamada contesta o pedido. O desvio de função ocorre quando o trabalhador é contratado para um cargo ou função e exerce outra, esta última em nível superior. Já o acúmulo de função se configura nos casos em que o empregado, contratado para exercer função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outra atividade afeta a cargo totalmente distinto que lhe exige maior responsabilidade, ou qualificação profissional. Provocando, assim, um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Diante da negativa da reclamada, cabia ao reclamante comprovar, de forma robusta, suas alegações iniciais. Deste encargo, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. A CTPS digital do autor (ID dd53fe1) e sua ficha de registro (ID 7fb020a) comprovam a contratação para o cargo de auxiliar de instalação em…

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