Processo 0010501-51.2026.5.15.0101

TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010501-51.2026.5.15.0101
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - Bauru
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU CumPrSe 0010501-51.2026.5.15.0101 REQUERENTE: CELIA CRISTINA MEIRA ALECIO REQUERIDO: ASSOC FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ea8f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA   DADOS BANCÁRIOS: No Id 325b96c, informados os dados. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes.   INTERESSE NA EXECUÇÃO Ao ajuizar o presente cumprimento provisório, a parte demandante demonstrou interesse na execução, permitida nos termos do art. 899 da CLT. Por ser ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, sua liquidação, conforme o "caput" do art. 879 da CLT.   OBRIGAÇÃO DE FAZER À PARTE RECLAMADA No prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a parte reclamada apresentar a evolução salarial da parte reclamante referente ao período de estabilidade (desde a data da dispensa imotivada da reclamante em 26/06/2023 até a data efetiva de sua aposentadoria em 11/11/2024).    APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS: À(AO) RECLAMANTE: Deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos de liquidação,  no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis da apresentação da evolução salarial, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Advertência: A inércia da parte reclamante no prazo estabelecido implicará a preclusão prevista no art. 879, § 1º-B, da CLT (perda da faculdade de apresentar sua própria conta), sujeitando-a à aceitação dos cálculos que venham a ser apresentados pela parte contrária, ressalvado o direito de impugnação específica.   À PARTE RECLAMADA: Deverá a parte contrária se manifestar sobre os cálculos ofertados pela parte reclamante, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados.   ATENÇÃO: Na hipótese de a parte autora não ter apresentado cálculos próprios e a reclamada vir a fazê-lo, FICA A PARTE RECLAMANTE, desde já, ciente e intimada para manifestar sua impugnação fundamentada no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados do protocolo da conta da ré, independentemente de nova notificação ou despacho, sob pena de preclusão e imediata homologação dos cálculos da parte contrária.   AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a…

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