Processo 0010501-61.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010501-61.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010501-61.2026.5.03.0044 AUTOR: SOLON SANTANA DA SILVA RÉU: UBERTEC SERVICE USINAGEM EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3083f8b proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Conhecem-se dos embargos, porquanto próprios, tempestivos e regular a representação. No mérito, sem razão o reclamante, eis que: 1. Quanto ao pagamento de DSR em dobro, houve clareza na sentença de que esses foram quitados sob a rubrica “premiação”, sendo reconhecida que essa parcela refere-se às horas extras realizadas após a 2ª de sobrelabor diário e nos sábados, domingos e feriados (p. 1074 a 1075/pdf). 2. Quanto à multa do art. 467/CLT, foi deferida sua aplicação em relação às parcelas resilitórias, as quais foram citadas expressamente (saldo de salário de agosto/2025, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS). 3. Quanto ao pré questionamento, este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST) e eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST), tendo tal constado expressamente na sentença (p. 454/pdf). 4. Adverte-se (art. 139, III/CPC) o embargante/reclamante que a interposição de recurso objetivando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente decididos e motivados com teses jurídicas explícitas pode caracterizar a protelação dos embargos declaratórios, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário, tratando-se de ato processual manifestamente infundado, dado o seu limite de cognição vertical e horizontal, principalmente por ser defeso aos órgãos a Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (arts. 836/CLT e 507/CPC). II - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conhecem-se dos embargos declaratórios opostos por SOLON SANTANA DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Adverte-se (art. 139, III/CPC) o embargante/reclamante que a interposição de recurso objetivando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente decididos e motivados com teses jurídicas explícitas pode caracterizar a protelação dos embargos declaratórios, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário, tratando-se de ato processual manifestamente infundado, dado o seu limite de cognição vertical e horizontal, principalmente por ser defeso aos órgãos a Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (arts. 836/CLT e 507/CPC). Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 20 de julho de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBERTEC SERVICE USINAGEM EIRELI - EPP

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