Processo 0010501-78.2022.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0010501-78.2022.8.27.2729/TO RÉU : MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA , alegando a existência de vícios na decisão proferida que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega o embargante que há contradição interna no julgado, pois, de um lado, a decisão reconheceu como inequívoca a posse do imóvel com base em prova documental (contrato de compra e venda e cadastro imobiliário), e, de outro, consignou que a análise da ausência de posse demandaria dilação probatória. Sustenta que tais fundamentos seriam inconciliáveis, uma vez que ou a prova seria suficiente para o julgamento do mérito ou seria necessária dilação probatória. Requer, assim, o saneamento da contradição, com esclarecimento acerca do fundamento efetivamente adotado, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício na decisão, sustentando que os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Argumenta que a decisão foi clara ao reconhecer, com base em robusto conjunto documental, a posse do executado no período dos fatos geradores, e que a referência à dilação probatória apenas evidencia a inadequação da exceção de pré-executividade para afastar tal conclusão. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à legitimidade passiva do executado em execução fiscal, a partir da verificação de sua condição de possuidor do imóvel nos exercícios de 2017 a 2021, bem como à adequação da via da exceção de pré-executividade para análise dessa matéria. O ato embargado foi no sentido de que os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o executado detinha a posse do imóvel, razão pela qual se enquadra como sujeito passivo da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que consignou que a alegação de ausência de posse demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada, quando analisada em sua integralidade, revela uma linha argumentativa coerente e harmônica. O reconhecimento da posse do executado decorreu da análise da prova documental já constante dos autos, reputada suficiente para a formação do convencimento judicial. Por outro lado, a menção à necessidade de dilação probatória refere-se não à conclusão adotada pelo juízo, mas à hipótese de eventual afastamento dessa conclusão, caso se pretendesse demonstrar situação fática diversa daquela evidenciada nos autos. Em outras palavras, o julgado apenas consignou que a tese defensiva — ausência de posse — exigiria produção de provas não pré-constituídas, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de fundamentação complementar, e não contraditória. Além disso, conforme se observa, a decisão enfrentou adequadamente a questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de elementos suficientes para caracterizar a posse do executado, não havendo omissão quanto a ponto relevante. A circunstância de não ter acolhido a tese defendida pela…
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