Processo 0010501-78.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010501-78.2025.5.03.0179 AUTOR: FELLIPE ASSIS PEREIRA RÉU: SUPLEN MEDICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d2812 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010501-78.2025.5.03.0179 Aos 17 dias de julho de 2026, nesta 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por FELLIPE ASSIS PEREIRA em face de SUPLEN MEDICAL LTDA: I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: O reclamante ajuizou a presente “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROTESTO ANTIPRECLUSIVO a ser processada pelo RITO SUMARÍSSIMO” (fl. 02), postulando o protesto interruptivo da prescrição referente aos pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias correlatas (FGTS, multa de 40%, férias vencidas, proporcionais e em dobro acrescidas de 1/3, 13ª integral e proporcional, multas dos Artigos 467 e 477 da CLT, aviso prévio indenizado) e danos morais, bem como, de forma declaratória, o reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos a DSR das comissões e adicional de inspeção e fiscalização. Com efeito, o art. 327 do CPC disciplina que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, um dos requisitos para a referida cumulação, conforme expresso em seu § 1º, III, é que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, o que não é o caso dos autos. O protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 726 a 729 do CPC, ao passo que a reclamação trabalhista, ainda que declaratória, adota o procedimento comum contencioso. O rito especial do protesto, ao contrário da reclamação trabalhista declaratória, não se amolda à formação do contraditório, à dilação probatória e ao julgamento de mérito. Destaco, por relevante, que o autor ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo, inviabilizado qualquer emenda ou saneamento da questão. Ante a flagrante incompatibilidade dos ritos pertinentes aos pedidos formulados, procedo à extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pela inadequação da via eleita. 2 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 22), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inexistindo real sucumbência no caso, são indevidos honorários advocatícios. Ressalto que não há previsão da hipótese de extinção sem resolução de mérito no art. 791-A da CLT, que disciplina o pagamento dos honorários sucumbenciais no âmbito do Processo do Trabalho, cumprindo registrar que, no âmbito do Processo Civil, optou o legislador pela previsão expressa desta espécie de sucumbência no art. 85, § 6º do CPC, o que induz concluir pelo silêncio eloquente na esfera trabalhista. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FELLIPE ASSIS PEREIRA em face de SUPLEN MEDICAL LTDA, decido extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do…
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