Processo 0010501-78.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010501-78.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010501-78.2025.5.03.0179 AUTOR: FELLIPE ASSIS PEREIRA RÉU: SUPLEN MEDICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d2812 proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO 0010501-78.2025.5.03.0179   Aos 17 dias de julho de 2026, nesta 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por FELLIPE ASSIS PEREIRA em face de SUPLEN MEDICAL LTDA:   I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: O reclamante ajuizou a presente “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROTESTO ANTIPRECLUSIVO a ser processada pelo RITO SUMARÍSSIMO” (fl. 02), postulando o protesto interruptivo da prescrição referente aos pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias correlatas (FGTS, multa de 40%, férias vencidas, proporcionais e em dobro acrescidas de 1/3, 13ª integral e proporcional, multas dos Artigos 467 e 477 da CLT, aviso prévio indenizado) e danos morais, bem como, de forma declaratória, o reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos a DSR das comissões e adicional de inspeção e fiscalização. Com efeito, o art. 327 do CPC disciplina que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, um dos requisitos para a referida cumulação, conforme expresso em seu § 1º, III, é que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, o que não é o caso dos autos. O protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 726 a 729 do CPC, ao passo que a reclamação trabalhista, ainda que declaratória, adota o procedimento comum contencioso. O rito especial do protesto, ao contrário da reclamação trabalhista declaratória, não se amolda à formação do contraditório, à dilação probatória e ao julgamento de mérito. Destaco, por relevante, que o autor ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo, inviabilizado qualquer emenda ou saneamento da questão. Ante a flagrante incompatibilidade dos ritos pertinentes aos pedidos formulados, procedo à extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pela inadequação da via eleita.   2 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 22), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST.   3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inexistindo real sucumbência no caso, são indevidos honorários advocatícios. Ressalto que não há previsão da hipótese de extinção sem resolução de mérito no art. 791-A da CLT, que disciplina o pagamento dos honorários sucumbenciais no âmbito do Processo do Trabalho, cumprindo registrar que, no âmbito do Processo Civil, optou o legislador pela previsão expressa desta espécie de sucumbência no art. 85, § 6º do CPC, o que induz concluir pelo silêncio eloquente na esfera trabalhista.   III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FELLIPE ASSIS PEREIRA em face de SUPLEN MEDICAL LTDA, decido extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados