Processo 0010501-78.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010501-78.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010501-78.2026.5.03.0006 AUTOR: BRUNO BATISTA DOS SANTOS RÉU: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e0c80 proferida nos autos. SENTENÇA       I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/05/2026 e que o contrato de trabalho teve início em 29/10/2024, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores dos pedidos. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. DO MÉRITO Intervalos intrajornada De antemão, já na inicial, o reclamante impugnou a validade dos controles de ponto manejados pela reclamada, ao argumento de que aqueles documentos não retratam a realidade vivenciada, já que os intervalos não eram integralmente fruídos. Sob tal base o reclamante vindica o recebimento da horas extras intervalares. Em defesa, a reclamada contrapõe-se ao pedido, sustentando que os horários de trabalho do autor estão corretamente consignados nos cartões de ponto, sendo que os intervalos foram regularmente gozados nos termos das normas coletivas da categoria. Desincumbindo-se do ônus que lhe era atribuído, a reclamada apresentou aos autos os cartões de ponto (f. 149 e seguintes – ID fea62d9), os quais gozam de presunção de veracidade, haja vista que a simples leitura dos controles de jornada revela que os horários ali registrados como sendo de entrada, intervalo e saída são variados, fato esse que lhes atribui, em princípio, a necessária fidedignidade para retratar a efetiva jornada de trabalho praticada pelo obreiro. Cumpre observar que em que pese a alegação lançada na exordial e em sede de impugnação no sentido de que o registro de ponto não condizia com a realidade, não foi produzida qualquer prova no aspecto. Em vista do exposto, não havendo prova contundente nos autos, afasto a alegação de nulidade dos registros de cartão de ponto. As normas coletivas da categoria autorizam a redução ou fracionamento do intervalo de 30 minutos (cláusula 48ª, item 2, da CCT 2023/2025, Id b7fa3d3), em razão da condição especial do serviço de transporte público coletivo de passageiros. Diante do julgamento do ARE 1121633, o STF firmou entendimento no sentido de que é válida a negociação coletiva, desde que não viole direito de indisponibilidade absoluta. Nesse contexto, considero válidos os parâmetros de redução e fracionamento de intervalos fixados nas normas coletivas da categoria, com base no art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988. Observa-se que os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados