Processo 0010502-02.2024.5.18.0011
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010502-02.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALESSANDRO GOMES VIEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010502-02.2024.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADO : 1. ALESSANDRO GOMES VIEIRA ADVOGADA : MARIANGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY AGRAVADA : 2. PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO : LUIZ RENNAN RODRIGUES CÂNDIDO AGRAVADA : 3. NOVAAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : LUIZ RENNAN RODRIGUES CÂNDIDO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o conhecimento de embargos à execução para rediscutir matéria já apreciada e decidida em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, ora agravante, alega que sua inclusão no polo passivo se deu de forma indevida, com base em sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, premissas que considera equivocadas. 4. A executada argumenta que não houve aquisição de fundo de comércio, nem continuidade do CNPJ ou gestão da empresa questionada, e que a relação com o imóvel se restringe a um contrato de arrendamento. 5. A sentença não conheceu dos embargos à execução, por entender que as questões suscitadas já haviam sido tratadas e decididas em sentença anterior, mantida em recurso ordinário, configurando coisa julgada. 6. A matéria a ser discutida por meio de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida, não sendo a via adequada para rediscutir ou modificar a sentença liquidanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível, em sede de embargos à execução, a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada. 2. A discussão em embargos à execução deve se ater às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 1º; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO A sentença de ID. 3a91ff4 não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na execução movida por ALESSANDRO GOMES VIEIRA contra PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA e outras. A executada interpôs agravo de petição (ID. 66b60b8). Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 6fce323). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.