Processo 0010502-02.2024.5.18.0011

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010502-02.2024.5.18.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010502-02.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALESSANDRO GOMES VIEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010502-02.2024.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADO : 1. ALESSANDRO GOMES VIEIRA ADVOGADA : MARIANGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY AGRAVADA : 2. PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO : LUIZ RENNAN RODRIGUES CÂNDIDO AGRAVADA : 3. NOVAAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : LUIZ RENNAN RODRIGUES CÂNDIDO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o conhecimento de embargos à execução para rediscutir matéria já apreciada e decidida em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, ora agravante, alega que sua inclusão no polo passivo se deu de forma indevida, com base em  sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, premissas que considera equivocadas. 4. A executada argumenta que não houve aquisição de fundo de comércio, nem continuidade do CNPJ ou gestão da empresa questionada, e que a relação com o imóvel se restringe a um contrato de arrendamento. 5. A sentença não conheceu dos embargos à execução, por entender que as questões suscitadas já haviam sido tratadas e decididas em sentença anterior, mantida em recurso ordinário, configurando coisa julgada. 6. A matéria a ser discutida por meio de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida, não sendo a via adequada para rediscutir ou modificar a sentença liquidanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível, em sede de embargos à execução, a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada. 2. A discussão em embargos à execução deve se ater às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 1º; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.     RELATÓRIO   A sentença de ID. 3a91ff4 não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na execução movida por ALESSANDRO GOMES VIEIRA contra PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA e outras.   A executada interpôs agravo de petição (ID. 66b60b8).   Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 6fce323).   Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal).     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela executada.     MÉRITO   …

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