Processo 0010502-12.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão e, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento atualizado das diferenças salariais devidas pelo período de 14/01/2021 a 08/04/2022, incluindo os reflexos em 13º salário, 1/3 de férias e em gratificações, limitadas ao pedido inicial. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Os juros fluem a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02 e Tema n. 611 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), entendido como o vencimento de cada parcela. Os juros e correção devem seguir a seguinte fórmula: a) Os valores devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se o IPCA-e (correção monetária) e os índices incidentes nas aplicações da poupança (juros moratórios); b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item a), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) e; c) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item b deverá incidir uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 dias úteis (Enunciado n. 129 do FONAJEF e ADPF 219/DF). Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, alertando-o de que, em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá proceder conforme dispõe o art. 534 do CPC. Em havendo discordância acompanhada de inauguração da fase de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis impugnar a execução (embargos à execução de sentença), nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei n. 12.153/09. Após, voltem-me conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à turma recursal. P.R.I. Cumpra-se.
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