Processo 0010502-64.2025.5.03.0114
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010502-64.2025.5.03.0114 RECORRENTE: GRACE KELLY DOMINGOS DE MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: GRACE KELLY DOMINGOS DE MELLO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c11b986 proferida nos autos. ROT 0010502-64.2025.5.03.0114 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (MG129459) Recorrente: Advogado(s): 2. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (MG129459) Recorrente: Advogado(s): 3. NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (MG129459) Recorrido: Advogado(s): AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR (MG82929) Recorrido: Advogado(s): GRACE KELLY DOMINGOS DE MELLO EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOUSA (MG101380) JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA (MG29111) JULIANA GAZOLLA MACHADO PARMA (MG107125) Recorrido: Advogado(s): RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR (MG82929) Recorrido: Advogado(s): TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR (MG82929) 1.QUESTÃO DE ORDEM De ofício, verifico que este processo estava com o trâmite suspenso até que o TST julgue os Temas 26 e 42 de IRR. Não obstante, como o processo ainda está na fase de conhecimento, não há aderência aos Temas, na linha do que vem entendendo o TST, a exemplo da decisão prolatada no AIRR-0010010-87.2024.5.03.0185, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/03/2026, entre outros. Assim, de ofício, torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/01/2026 - Id d15d637,387cd28,4b4a4f7; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id efe6756). Regular a representação processual (Id c631b96). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. fd91fc5, c5e0dba) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 59 e 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2ff55a5): O processamento de recuperação judicial da devedora principal não obsta o redirecionamento da execução em face de seus sócios, das demais empresas integrantes de seu grupo econômico ou dos sócios destas, o que se insere na competência da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE…
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