Processo 0010502-71.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010502-71.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010502-71.2026.5.03.0165 AUTOR: ROSINETE SERRAO DE ARAUJO RÉU: SOUL CARGO LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f993d39 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO ROSINETE SERRAO DE ARAUJO, qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26 de março de 2026 em face de SOUL CARGO LOGISTICA LTDA, também qualificada, alegando, em resumo, que foi admitida em 16 de março de 2020, para exercer a função de Analista Financeira, com salário-base atual de R$ 4.503,84. Afirma que, desde a admissão até outubro de 2023, acumulou suas funções com atividades da área operacional, sem receber o adicional de 10% previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sustenta que a reclamada praticou fraudes na concessão de férias, obrigando-a a assinar recibos em datas que não correspondiam ao gozo efetivo, além de não conceder integralmente o 4º período aquisitivo. Alega, ainda, o pagamento incorreto de horas extras, com adicional de 80% em vez de 90%, e de feriados laborados, com adicional inferior ao dobro previsto na norma coletiva. Diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta, por fim, que o descaso da empregadora na gestão de suas férias agravou seu quadro de saúde mental, com diagnósticos de depressão e ansiedade, gerando dano moral. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos; diferenças de adicional de horas extras e reflexos; pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos; pagamento em dobro das férias fraudulentas e não concedidas; indenização por danos morais; liberação do FGTS com multa de 40%; guias para seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.976,31. Juntou documentos. Regularmente notificada por carta precatória (IDs 595bb87 e 78f8b32), a parte reclamada apresentou contestação (ID. b4fc113), com documentos, e emenda à contestação (ID. 5fa57b4). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao acúmulo de função e impugnou a prova digital (mensagens de WhatsApp). Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, negou todas as alegações, afirmando que a reclamante foi contratada como Analista Financeiro e promovida a Supervisora, sem desvio ou acúmulo de funções. Sustentou que as tarefas eram compatíveis com o cargo. Defendeu a inaplicabilidade da CCT de Minas Gerais, por ter sede em São Paulo, e juntou a norma coletiva que entende aplicável (ID. 3d03925). Alegou que as horas extras foram corretamente pagas com adicional de 80% e que as férias foram regularmente concedidas. Negou a ocorrência de dano moral. Impugnou todos os pedidos e requereu a total improcedência da ação, com a condenação da reclamante em litigância de má-fé e honorários de sucumbência. Requereu o afastamento imediato da reclamante de suas funções, por quebra de confiança. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID. c097ae7), refutando as preliminares e os argumentos de mérito e ratificando os termos da petição inicial. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial Uma das principais…

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