Processo 0010502-91.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010502-91.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010502-91.2025.5.03.0105 AUTOR: GABRIELA VIEIRA MARTINS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b6d6d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010502-91.2025.5.03.0105   Aos treze dias do mês de maio de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por GABRIELA VIEIRA MARTINS em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO GABRIELA VIEIRA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A., alegando, em síntese, que foi admitida em 23/10/2017, para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo último salário aproximado de R$2.000,00. Sustentou que, ao longo do contrato, laborou em condições insalubres, especialmente pela exposição ao agente físico frio, em razão de ingresso habitual em câmaras frias e congeladas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Alegou, ainda, que não usufruía do intervalo previsto no art. 253 da CLT, postulando o pagamento de 20 minutos extras a cada 1h40min de trabalho, acrescidos do adicional convencional, com reflexos. Afirmou, também, que desenvolveu doença ocupacional, notadamente síndrome do túnel do carpo, além de transtornos ansioso-depressivos, em decorrência das atividades desempenhadas, que envolveriam movimentos repetitivos, carregamento de peso e ausência de readaptação. Pediu indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia. Sustentou, por fim, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, em média quatro vezes por semana, e que as faltas patronais autorizariam a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correlatas, entrega das guias e baixa na CTPS. Requereu justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$164.716,80. A reclamada apresentou contestação. Arguiu prescrição quinquenal, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, impugnou a justiça gratuita e alegou inépcia do pedido de horas extras. No mérito, negou a existência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, sustentou a regularidade do contrato, a inexistência de insalubridade, o fornecimento de EPIs, a eventualidade do ingresso em câmaras frias, a inexistência de direito ao intervalo do art. 253 da CLT, a validade dos cartões de ponto, a fruição regular do intervalo intrajornada e a inexistência de doença ocupacional, dano moral, dano material ou incapacidade laborativa. Requereu a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos, reiterando suas alegações iniciais, impugnando as fichas de EPI e os cartões de ponto e sustentando a irregularidade da baixa contratual lançada pela reclamada após o ajuizamento da ação. Foram realizadas perícias técnica de insalubridade e médica, com apresentação de laudos e esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi colhida prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO…

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