Processo 0010502-94.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010502-94.2025.5.03.0007 AUTOR: LEANDRO DERLY VILLARES FARIAS RÉU: TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2750864 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE- MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010502-94.2025.5.03.0007 Aos 29 dias do mês de abril do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DERLY VILLARES FARIAS em face de TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e DISTRIBUIDORA CENTRO OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc LEANDRO DERLY VILLARES FARIAS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e DISTRIBUIDORA CENTRO OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA., pelos fatos e fundamentos contidos na petição inicial, ID b1d970f, alegando em linhas gerais, que: foi admitido pela 1ª reclamada em 1º/10/2020, como motorista, tendo prestado serviços em prol da 2ª ré, que deverá responder subsidiariamente por eventual condenação; pediu demissão em 28/3/2025; faz jus à integração dos valores recebidos o “por fora”, horas de sobrelabor prestadas, inclusive pela supressão dos intervalos não fruídos, pela inobservância da redução da hora ficta noturna e horas em prorrogação, além das diferenças decorrentes do acúmulo de funções, dos recolhimentos fundiários não realizados, adicional de periculosidade e indenização pelos pelos danos morais experimentados. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios em favor de seu procurador. Atribui à causa o valor de R$ 887.969,67, junta documentos e protesta pela realização de provas. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, ID 0861bc8, por meio da qual suscitou as prefaciais de incorreção do valor da causa, inépcia, carência de ação fundada em ilegitimidade passiva da 2ª ré e não concessão dos benefícios da justiça gratuita e requereu a limitação de pleitos deferidos aos valores descritos na exordial. No mérito, sustentou a inexistência de valores pagos salário extrafolha e de trabalho em acúmulo de funções; horas extras pagas ou compensadas; integral fruição dos intervalos intrajornada e interjornada; observância do intervalo artigo 67-C da CLT; correta quitação do adicional noturno e dos recolhimentos fundiários; labor em condições periculosas e lesão de ordem moral não configurados. A 2ª reclamada, defesa, ID 0c25b6f, suscitou as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e não concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a mesma limitação e, no mérito, apontou a ocorrência de mera relação comercial e mantida com a 1.a e contestou a integralidade dos demais pleitos sendo ambas, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação à defesas e documentos ID 8cb5a56. Prova técnica pericial e respectivo laudo coligido no ID 4fb6c2a, com manifestação das partes, sem quesitos suplementares. Na…
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