Processo 0010503-22.2021.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010503-22.2021.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010503-22.2021.5.18.0001 AUTOR: WILTON PAULO DE ANDRADE RÉU: MEGA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dce6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte exequente, que requer a inclusão do espólio de HONOFRE JOSÉ MENDES MOREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução (id c2e1664). Instaurado o incidente, foi determinada a intimação do suscitado, na forma dos artigos 135 do CPC e 855-A da CLT, por intermédio da inventariante VERA ALICE MENDES, para manifestação no prazo legal. Defesa apresentada, ID ab1e855. Manifestação do exequente, ID 23f47d2. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Ilegitimidade da parte A parte reclamante alega ilegitimidade de representação do espólio de HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA pela inventariante VERA ALICE MENDES. Por outro lado, o suscitado espólio de HONOFRE JOSÉ MENDES MOREIRA alega ilegitmidade para figurar no polo passivo, uma vez que todos os atos relativos à abertura, gerenciamento e manutenção da empresa MEGA foram praticados por Marco Antônio Mendes Moreira, filho de HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA. Verifico na escritura pública juntada sob ID - ec9442d, que VERA ALICE MENDES figura como inventariante do espólio de HONOFRE JOSÉ MENDES MOREIRA, possuindo, portanto, legitimidade para representar o espólio em juízo. Nos termos da legislação processual civil, o espólio responde pelas obrigações do falecido até o limite das forças da herança, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de execução. Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.2. Ato atentatório à dignidade da justiça Sustenta a parte reclamante a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, não há nos autos prova de conduta dolosa ou comportamento processual que caracterize tal hipótese, razão pela qual não há falar na aplicação de penalidade. Rejeito. 1.3. Alegação de incapacidade civil para outorga de procuração e doença do de cujus A suscitada também menciona suposta enfermidade do de cujus HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA. Todavia, a análise dessa circunstância não se mostra pertinente ao presente incidente, uma vez que não constitui matéria necessária à solução da controvérsia submetida a este Juízo. Além disso, eventual discussão acerca da condição pessoal do falecido extrapola os limites da presente demanda trabalhista, revelando ausência de interesse e utilidade prática na análise do tema. Assim, deixo de apreciar a alegação, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. 1.4. Sucessão empresarial A impugnante também suscita discussão acerca de sucessão empresarial. Todavia, a matéria não constitui objeto do presente incidente. Nada a reconsiderar. 2. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Como visto, o espólio de  HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, respondendo pelas obrigações do falecido até o limite da herança. Todavia, da análise da escritura pública juntada aos autos verifica-se situação que impede, o prosseguimento útil da execução em face do espólio. O documento informa que o imóvel de matrícula nº 72.781 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal encontra-se gravado com…

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