Processo 0010503-50.2023.5.15.0093

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010503-50.2023.5.15.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010503-50.2023.5.15.0093 RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA JORGE RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7495050 proferida nos autos. ROT 0010503-50.2023.5.15.0093 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON FERREIRA JORGE MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GABRIELA CARR (SP281551) Recorrido:   Advogado(s):   GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) VPJ-ARR RECURSO DE: ANDERSON FERREIRA JORGE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 9339f20; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 8383235). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente apresenta impugnação sob o título "01. DO CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA -DA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL –CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA CONFORME ARTIGO 938, §3 DO NOVO CPC–AFRONTA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". Alega que o indeferimento da produção de prova oral, especificamente o depoimento de testemunhas e perguntas feitas pela sua advogada, configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. Sustenta que o indeferimento da redesignação da audiência para finalização do depoimento da testemunha, mesmo com a comprovação do convite, resultou em prejuízo, pois impediu a comprovação das alegações da inicial. Requer a reabertura da instrução processual e a produção das provas indeferidas. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:   Porém não tem razão. Na primeira audiência de instrução designada pelo Juízo conforme registro em ata de fls. 1218 e seguintes, duas testemunhas do reclamante compareceram (MARCELO DE ARAÚJO e THIAGO MIGUEL MARANI DA SILVA), e saíram cientes da audiência redesignada a pedido do reclamante, cuja genitora havia falecido, não se encontrando ele em condições de ser ouvido. Por ocasião da segunda audiência (registro em ata às fls. 1332 e úteis), tomou-se o depoimento da testemunha MARCELO DE ARAÚJO, até que em razão de sucessivas quedas da conexão à distância levaram o Juízo a redesignar a audiência novamente, no interesse do reclamante. E assim, na terceira audiência registrada às fls. 1344/1346, a referida testemunha obreira foi declarada a única do trabalhador, porém não compareceu, e à parte foram dados 5 (cinco) dias para apresentação de justificativa, que contudo não veio aos autos - apenas simples alegação de ausência "(...) por motivo de foro íntimo, no entanto, sem comprovação documental" (fl. 1349). Ante a discordância das reclamadas com a redesignação da audiência para nova oitiva da mesma pessoa, e o pleito pelo encerramento da fase instrutória, decidiu o…

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