Processo 0010504-02.2025.5.03.0060

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010504-02.2025.5.03.0060
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010504-02.2025.5.03.0060 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA OSORIO BARBOZA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010504-02.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. ab5af84), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecer das contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0960fd7), regularmente processadas; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de ID. 35d7a4d, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. MÉRITO. 1. Horas Extras. Reitera a reclamante a pretensão relativa às horas extras. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto e do sistema de compensação adotado pela reclamada, ao argumento de que: - "afirmou em depoimento, ao ser questionada pela juíza acerca dos registros de horas extras que era orientada a registrar o horário contratual mesmo fazendo horas extras duas vezes por semana, em consonância com o relatado em exordial", o que "corrobora a ausência de fidedignidade dos cartões de ponto, motivo pelo qual não devem ser considerados"; - conforme apontado em impugnação, houve registro de horas extras em banco de horas mas não houve a correspondente contraprestação; - houve registro de horas extraordinárias realizadas, de maneira habitual; o depoimento da testemunha da reclamada "não pode servir de fundamento para todo o período contratual", além do que "não se presta como meio probatório apto a comprovar a realidade de todo o contrato". Não lhe assiste razão. Mantenho incólume a sentença proferida, nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. Narra a inicial que a reclamante trabalhava em escala 6x1, com jornada diária de 7h20 horas, mas em horários variáveis. Diz que trabalhou 11 feriados por ano, e folgava apenas 1 domingo por mês, sem a correta contraprestação. Alega que os cartões de ponto devem ser desconsiderados, pois não refletem as jornadas efetivamente praticadas. Também sustenta a nulidade do banco de horas, visto que, não havia folgas compensatórias. Pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada 2 vezes por semana, além de domingos e feriados, com o devido adicional e reflexos que especifica, a partir da aplicação do divisor 220 para cálculo das horas extras. Contrapondo-se, a reclamada assevera que a autora laborava 07h20min diárias, com escala 6x1, intervalo intrajornada de uma hora e folgas semanais; nega a existência das alegadas irregularidades e afirma a validade dos controles de ponto carreados aos autos. Alega que toda jornada da reclamante foi registrada e as horas extras foram corretamente quitadas ou compensadas com a correta aplicação do banco de horas. Pois bem. Inicialmente, verifico que foram apresentados os registros de ponto, com marcações de horários variáveis de trabalho, merecendo credibilidade. Ao prestar depoimento, a reclamante declarou que…

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