Processo 0010504-82.2023.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010504-82.2023.5.18.0018 AUTOR: ALBERTINO RODRIGO ALVES DA SILVA RÉU: HR ALMEIDA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddeae9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimadas para, no prazo de até quinze dias, comprovar o pagamento dos honorários do perito e do imposto de renda, bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (despacho de ID 3b14f87), as reclamadas pedem esclarecimentos quando ao valor dos honorários periciais a serem depositados. Os valores estão descritos na planilha de ID 3ed03c2: - Honorários periciais devidos a JOSE TIAGO NOGUEIRA FILHO: R$3.000,00; - Imposto de renda: R$807,80; - Contribuições previdenciárias: R$28.530,11. Reitero uma vez mais a intimação às reclamadas para, no prazo de 15 dias, comprovarem nos autos o pagamento dos honorários do perito e do imposto de renda, bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99., e de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, em caso de inércia. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Comprovados e liberadas/recolhidas as respectivas quantias, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória em face das executadas, caso encontradas no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto dos nomes dos devedores junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). Em caso de não terem sido encontrados bens, intime-se a parte autora e o perito para, no prazo de 30 dias, querendo, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou indicar meios claros e…
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