Processo 0010504-92.2023.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010504-92.2023.5.18.0241 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: CENTRO DE CONVIVENCIA PSICOSSOCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6b342 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 3db78bb, em que a exequente requer o reconhecimento de grupo econômico em face da empresa executada CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, CNPJ 36.767.721/0001-79. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da executada supra. A propósito, tem-se que, como forma de ampliar as garantias dos créditos trabalhistas, o § 2º do art. 2º da CLT delineou a figura do grupo econômico, o qual se caracteriza pela diversidade de personalidade jurídica, mas mantida a mesma direção, controle ou administração entre as empresas, vinculando-se umas às outras. A doutrina especializada já entendia ser desnecessária uma eventual identidade entre os titulares das empresas componentes, sendo crucial para que se configure o grupo econômico a existência, entre elas, de uma relação de controle ou de coordenação, senão vejamos: ''Noutras palavras, o grupo econômico para fins jus-trabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração intertemporal de que falam os mencionados preceitos da CLT e da Lei do Trabalho Rural.''(Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: Ed. Ltr, 2003, págs. 394/395) Adequando-se ao posicionamento da doutrina e jurisprudência trabalhistas, o legislador alterou o referido art. 2º, § 2º da CLT, passando a prever expressamente, com a edição da lei nº 13.467/2017, a existência de grupo econômico por atuação conjunta ou coligada entre as empresas, sendo desnecessário, inclusive, o controle formal ou a mesma direção. In casu, a consulta SNIPER juntada aos autos (ID b6d463a) aponta para possível existência de grupo econômico entre empresa executada CENTRO DE CONVIVENCIA PSICOSSOCIAL LTDA, CNPJ 34.475.284/0001-94, e a empresa CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, CNPJ 36.767.721/0001-79., visto que, a teor da regra do art. 2º, § 2º, da CLT, possuem atuação conjunta ou coligada entre as empresas, atuando no mesmo ramo de atividade (serviços de assistência psicossocial e atividades correlatas à saúde), identidade de endereços, identidade de gestão (sócia ESTER GIRALDI DIAS, CPF CPF: XXX.XXX.XXX-XX), bem como atuação no mesmo ramo econômico, com evidente comunhão de interesses. Assim, tendo em vista o entendimento do E. TRT18 no sentido de ser necessária a instauração de procedimento análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico, denominado incidente de reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 855-A da CLT, determino a instauração do referido incidente nos presentes autos, consoante requerido pela exequente, e respectivo cadastro da empresa supracitada como terceiro interessada. Ato contínuo, promova-se à sua citação, nos termos do art. 135 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.