Processo 0010505-18.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010505-18.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010505-18.2025.5.03.0179 AUTOR: WANDERSON FERREIRA DOS REIS RÉU: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994f3b4 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO WANDERSON FERREIRA DOS REIS propôs reclamação trabalhista em face de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, em 28/05/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de periculosidade e insalubridade; horas extras e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.285,62. Realizada a audiência, não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Impugnação à defesa e documentos ao id. 657919a. Em nova sessão, as partes declararam não haver outras provas a produzir pelo que foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final de conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT).   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, durante o pacto laboral, desempenhou suas atividades em contato direto com produtos infamáveis como óleos, gases além de movimentar-se por área radioativa. Sustentou, ainda, que realizava serviços com contato cutâneo com fumos metálicos, radiação ultravioleta, calor excessivo, graxa, óleos, ruído, desengraxante, óleo hidráulico dentre outros, sem EPI capaz de neutralizar a insalubridade. Requer pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade com reflexos. A reclamada, em contestação, impugnou os pedidos. Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de…

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