Processo 0010505-19.2025.5.03.0017
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010505-19.2025.5.03.0017 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf78913 proferida nos autos. Vistos os autos. RELATÓRIO S&M TRANSPORTES S.A apresenta embargos à execução trabalhista movida por ANTONIO LUIZ DE SOUZA. Alega incorreção na apuração de horas extras. Aduz que houve apuração de feriados compensados com folgas extras. Alega incorreção no que tange à aplicação do entendimento da ADC 58 em relação ao índice de correção monetária. Alega fazer jus ao benefício da desoneração legal da cota patronal. Afirma incorreção na aplicação de juros. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos. ANTONIO LUIZ DE SOUZA, por sua vez, opôs impugnação à sentença de liquidação. Alega que os intervalos intrajornada devem ser computados na jornada para a apuração da jornada diária a partir de 01/02/2015. Aduz que os cálculos dos reflexos não podem ser feitos sobre a diferença de horas extras. Alega que o auxílio alimentação sempre foi fornecido na quantidade de 26 vales mensais, independente de gozo de férias. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos. As partes manifestaram-se sobre os incidentes opostos. O Experto manifestou-se sobre as impugnações apresentadas. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados na Impugnação aos Cálculos de Liquidação e nos Embargos à Execução, vez que preenchidos os pressupostos legais. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A Embargante alega incorreção na apuração de horas extras. Sem razão. Conforme esclarecimentos periciais – fls. 1228: “...Razão não assiste a reclamada, não há precisão em sua impugnação, não se sabe o que a reclamada entende estar errado, não faz demonstração matemática, informa que deveria os cálculos contabilizar somente horas extras, porém, não demonstra o que está errado...”. Não merecem reparos os cálculos no particular. Rejeitam-se, pois, tais pedidos dos embargos à execução. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS A Embargante alega que houve apuração de feriados compensados com folgas extras. Sem razão. Conforme esclarecimentos periciais – fls. 1231: “...foi determinado que deve ser apurados os feriados, desde que compensados pela ausência de labor em outro dia da semana que deveria ser laborado. No caso exposto as folgas concedidas foram nos dias 21 e 22/09/2013 e o feriado trabalhado foi dia 12/10/2013, quatro semanas anteriores....”. Não merecem reparos os cálculos no particular. Rejeitam-se, pois, os pedidos dos embargos à execução. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS A Embargante alega incorreção no que tange à aplicação do entendimento da ADC 58 em relação ao índice de correção monetária. Sem razão. Conforme esclarecimentos periciais – fls. 1233: “...não foi incluído juros TRD nas apurações, conforme a própria reclamada demonstrou parte da metodologia dos cálculos deste perito, em momento algum foi informado juros TRD na fase prejudicial... Foi aplicado as decisões do TST, ADC 58 e 59 sendo IPCA-E na fase prejudicial e taxa SELIC na fase judicial.” Não merecem reparos os cálculos no particular. Rejeitam-se, pois, os pedidos dos embargos à execução. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – DESONERAÇÃO LEGAL A…
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