Processo 0010505-27.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010505-27.2025.5.03.0176 AUTOR: REINALDO ARAUJO DA SILVA RÉU: MAURICIO FARIA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf1e34 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010505-27.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por REINALDO ARAUJO DA SILVA em face de MAURICIO FARIA, ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GARCIA FARIA, DANILO CRUZ MACIEL, MARIA APARECIDA CRUZ MACIEL e PAULO HENRIQUE NUNES VAZ REZENDE, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte dos reclamados, o reclamante postulou os pedidos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 766.968,00 e juntou documentos. Os reclamados ofereceram defesas escritas, em peças apartadas, com documentos, e nelas, em síntese, arguiram impugnações e preliminares e, no mérito, refutaram as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. Deferida a inclusão do Sr. Paulo Henrique Nunes Vaz Rezende no polo passivo da lide, conforme determinação na ata de audiência de ID d45491c (fls. 155/pdf). O reclamante se manifestou sobre as defesas. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade / periculosidade, cujo laudo veio posteriormente ao feito, com esclarecimentos e vistas às partes. Na audiência de prosseguimento, colhido o depoimento pessoal do autor e convencionada a utilização de prova emprestada. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Providências iniciais. Retificação do polo passivo. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, considerando-se a certidão de óbito de fls. 91/pdf, providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, a fim de que conste Espólio de Mauricio Faria, representado nestes autos pela inventariante Sra. Adriana Aparecida de Oliveira Garcia Faria, conforme procuração jungida ao feito (fls.149/pdf). Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que a alegada relação contratual havida entre as partes se deu, in totum, sob a vigência da referida lei. Impugnação aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação ao valor da causa/ cálculos. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa do(s) reclamado(s) é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Ilegitimidade passiva. Não prospera. A legitimidade para figurar tanto no polo ativo como no polo passivo da ação deve ser verificada através da teoria da asserção. Dessa forma, verifica-se a legitimidade tendo por base as…
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