Processo 0010505-82.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010505-82.2025.5.03.0093 AUTOR: ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: LS LOCACOES, SERVICOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d451f75 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em 19/03/2025 em face de LS LOCAÇÕES, SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. e PORTO BELO PROMOÇÕES LTDA - EPP, todos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descrita na petição inicial de id. 6e295d4. Junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$256.848,93. Em audiência inaugural (id. c96bb2a), foram recebidas as defesas escritas das reclamadas, em peças apartadas (id. 5c342ac; id. e9c9eb4), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (id. defdbe1) . Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial em id. f081fb0. Na audiência de instrução (id. ef7b9ef), as partes manifestaram não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram orais remissivas. Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o reclamante prestou serviços para pessoa jurídica diversa (LNS ESTRUTURAS), não podendo ser responsabilizada por débitos da real empregadora da parte reclamante. Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial. A partir do momento em que a parte reclamante alega ter prestado serviços para a primeira reclamada, esta é legitimada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade da primeira reclamada, cabendo à parte reclamante a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A segunda reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação da segunda reclamada. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES O reclamante alega que foi admitido pelas reclamadas em 10/09/2022, inicialmente na função de eletricista, tendo laborado até o dia 20/02/2025. Aduz que sua última remuneração foi de R$4.990,00, sem registro na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o…
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