Processo 0010505-89.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010505-89.2025.5.03.0026 AUTOR: ELSON FARIA GONCALVES RÉU: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cec6e6 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ELIAS FERREIRA DE SA JUNIOR em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI. RELATÓRIO ELIAS FERREIRA DE SA JUNIOR moveu ação trabalhista em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: diferenças salariais por equiparação salarial; nulidade de regime compensatório/banco de horas e horas extras além das 8ª (oitava) hora diária e 44ª semanal; tempo à disposição. Deu à causa o valor de R$ 160.357,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Juntada de atos constitutivos; procuração e carta de preposição pela reclamada. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 4ecd80c). Suscitou preliminares. Impugnou documentos, fatos, pedidos e valores. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência (Id. 54e3d0a), recusada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária. Manifestação do autor sobre defesa (Id. 8770495). O procurador da reclamada apresentou termo de renúncia, Id. 93d874b. A reclamada foi notificada por edital, Id. b498049. Na audiência de instrução (Id. 6b0d82a), Na audiência de instrução (Id a5e4b45), presente o Reclamante, ausente a Reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A Reclamada requer a inépcia do pedido de adicional de periculosidade. Entretanto, o reclamante na ata de Id. 54e3d0a informou que o pedido foi erro material. Rejeita-se. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeita-se. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da parte reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A Súmula nº 74, I, do TST, por sua vez, dispõe que "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". No caso dos autos, citada por edital (Id. b498049), a reclamada não compareceu à audiência de instrução (Id.a5e4b45), atraindo os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática. Ressalto que a apresentação de contestação elide a revelia propriamente dita (efeito processual de tornar incontroversos os fatos, salvo exceções), mas não afasta a possibilidade de aplicação da pena de confissão ficta (efeito probatório) quanto aos fatos alegados na inicial, caso a parte ausente devesse prestar depoimento. Portanto,…
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