Processo 0010506-25.2015.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010506-25.2015.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010506-25.2015.5.01.0012 DESTINATÁRIO: JORGE RICARDO DA CONCEICAO ALVES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O direito fundamental de não discriminação remuneratória e ao percebimento de idêntico salário como contraprestação para trabalho de igual valor concretiza-se por meio de institutos específicos dentre os quais: (a) o da equiparação salarial (art. 461, caput, da CLT); (b) o do reenquadramento; (c) o do salário equivalente ou equitativo (art. 460 da CLT c/c Lei nº 6019/74); (d) o pagamento igualitário em caso de substituição e, (e) a remuneração pelo desvio de função (CRFB, art. 5º, I, art. 7º, XXX, XXXII, CLT, artigos 460 e 461). O artigo 461 da CLT estabelece que empregados de um mesmo empregador, que exerçam idêntica função, com iguais produtividade e perfeição técnica, ainda que com pequenas diferenças em tarefas, e que laborem na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. À parte autora cabe comprovar o fato constitutivo do direito invocado, qual seja, a identidade de funções, e ao réu os fatos impeditivos e obstativos (diferença temporal, maior produtividade, melhor perfeição técnica, localidades substancialmente distintas). No caso em tela, observo que o reclamado não logrou êxito em comprovar que os paradigmas trabalharam em agências de maior complexidade ou que possuíam maior produtividade e responsabilidade. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) fixar o o marco inicial do período imprescrito em 09/06/2009; e condenar a reclamada  ao pagamento (ii) das diferenças de salário base e comissão de cargo decorrentes da equiparação salarial do autor com os paradigmas Márcia Valéria Santos Rocha e Mário Lúcio de Camargo, observados os critérios definidos na fundamentação; (iii) das horas excedentes à oitava diária ou a quadragésima semanal como extra até agosto de 2010 e, a partir de 01/09/2010, das horas excedentes à sexta diária ou a trigésima sexta semanal, com o adicional de 50%, reflexos e observados os critérios definidos na fundamentação; (iv) de 1 hora por dia de trabalho em relação ao intervalo intrajornada suprimido (Súmula 437, I, TST), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e os reflexos até a 11/11/2017 e, a partir de 11/11/2017 (data da vigência da reforma trabalhista), restando devida a indenização substitutiva do intervalo intrajornada suprimido (atual redação do art. 71, §4º, da CLT), com o adicional de 50%, de natureza indenizatória; nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de…

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