Processo 0010506-41.2021.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010506-41.2021.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010506-41.2021.5.18.0012 AUTOR: SANDY VALERIO DE SOUSA RÉU: PETROXACO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ea88b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado para incluir no polo passivo da execução o sócio GILMAR PINHEIRO DE LIMA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, da empresa executada PETROXACO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI (CNPJ: 86.773.892/0001-89). A instauração do incidente ocorreu após a execução principal ter se mostrado infrutífera contra a empresa, conforme despacho de ID 0c60832. Devidamente citado por via postal, conforme Aviso de Recebimento (AR) ID 0b2b8aa, com entrega em 15/04/2026, o sócio suscitado permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, adota-se para a desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, o simples inadimplemento é causa suficiente para direcionamento da execução em face dos sócios, conforme artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, e artigo 855-A da CLT. Ademais, no presente caso, verifica-se que o sócio GILMAR PINHEIRO DE LIMA, embora regularmente intimado para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, quedou-se inerte, deixando transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa. A inércia processual do sócio, aliada à infrutuosidade da execução contra a pessoa jurídica, reforça a aplicação da desconsideração. Diante da ausência de manifestação do sócio suscitado e em conformidade com o entendimento predominante nesta Justiça Especializada, que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se o acolhimento do incidente. Neste sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que corroboram a aplicação da Teoria Menor e a responsabilização dos sócios: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, às pessoas jurídicas e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0000927-57.2015.5.18.0181, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 04/10/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor…

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