Processo 0010506-56.2025.5.03.0129
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010506-56.2025.5.03.0129 RECORRENTE: KAMILA FERNANDES BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAMILA FERNANDES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc88eb2 proferida nos autos. ROT 0010506-56.2025.5.03.0129 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrente: Advogado(s): 2. KAMILA FERNANDES BARBOSA CLEMILTON FRANCISCO DE PAIVA (MG113629) Recorrido: FLORENCIO JUNIOR DA CRUZ ANASTACIO Recorrido: Advogado(s): KAMILA FERNANDES BARBOSA CLEMILTON FRANCISCO DE PAIVA (MG113629) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id fd237cb; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 8ef24c4). Regular a representação processual (Id 80b356b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 177a43a: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 177a43a: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eccd7d5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5011ea1; Condenação no acórdão, id dbe9010: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id dbe9010: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 876e8e3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11, caput, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. dbe9010 ): (...)Nos termos da Súmula nº 294 do TST, a prescrição total somente se aplica quando a pretensão decorre de ato único do empregador, de efeitos permanentes, não assegurado por preceito de lei. Todavia, tal hipótese não se confunde com a situação em exame. O PIP possui natureza de parcela de trato sucessivo, vinculada ao desempenho do empregado e paga de forma periódica, renovando-se a lesão mês a mês sempre que há pagamento incorreto, incompleto ou supressão indevida da verba. Assim, não se trata de ato único, mas de conduta reiterada do empregador, cujos efeitos se renovam no tempo. Nessas circunstâncias, a pretensão veiculada atrai a incidência da prescrição parcial, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, alcançando apenas as parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. Rejeito. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 7º, XXIX da CR/88 e 11, caput, §2º da CLT) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046)…
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