Processo 0010507-05.2025.5.15.0033

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010507-05.2025.5.15.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010507-05.2025.5.15.0033 AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES BATTILANI RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9076449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Por se tratar de processo com tramitação pelo rito sumaríssimo, a sentença fica dispensada da elaboração do relatório, considerando-se o disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO 1-DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. Rejeita-se a impugnação aos documentos acostados aos autos com a petição inicial, porquanto lançada de forma genérica, sem especificação de eventual vício de forma ou conteúdo. 2-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. As pretensões deduzidas à exordial encontram-se embasadas nos fundamentos jurídicos e fáticos respectivos, atendendo às exigências do art. 840, parágrafo 1º, da CLT, como ainda viabilizando a apresentação de defesa e a prestação jurisdicional, não se cogitando, pois, de sua inépcia. 3-DA PRESCRIÇÃO. Ajuizada a reclamação em 09.04.2025, afiguram-se inexigíveis eventuais direitos relativos ao período anterior a 09.04.2020, eis que prescritos, com fulcro no inciso XXIX, art. 7o, da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, o processo fica extinto com a resolução de mérito, no particular, considerando-se o disposto no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil. 4-DA INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. O laudo técnico elaborado pelo perito do Juízo, após devidamente realizadas as avaliações quantitativas e qualitativas, foi conclusivo no sentido de que as condições de trabalho a que estivera submetida a reclamante apresentavam insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, durante o período imprescrito de 09.04.2020 a 18.04.2023. Consignou o perito, no referido laudo, o seguinte: “Os níveis de ruído dos locais de trabalho da reclamante ultrapassaram os limites de tolerância em razão do tempo de exposição estabelecidos no Anexo 1 da NR–15. Conforme item 6.2 as partes de comum acordo consideraram somente as atividades dos últimos 05 anos, ou seja, desde 04/2020. Sendo assim, empresa anexou no processo a comprovação que forneceu desde então somente 01 protetor auricular com CA 32837 no dia 19/04/2023. Segundo informações coletadas no ato da perícia, a empresa adota a política de trocar o protetor auricular anualmente. A reclamante trabalhou na empresa no período de 01/02/2001 a 08/05/2023 e considerando o relatado, a autora ficou exposta ao ruído no período de: 04/2020 a 18/04/2023, pois não há comprovação documental de entrega de protetores auriculares para o reclamante através de fichas de EPI’s. Portanto, há caracterização de insalubridade ao agente físico RUÍDO que implique o pagamento do respectivo adicional no período de: 04/2020 a 18/04/2023”. (grifos do juízo) O parecer técnico apresentado pelo perito judicial merece acolhimento integral, porquanto satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas respectivas, rejeitando-se as impugnações apresentadas pela reclamada, porquanto satisfatoriamente rebatidas pelos esclarecimentos do perito, dos quais ora se destaca o seguinte: “(...) mesmo tendo a reclamada informado no momento da perícia que tem como política trocar os protetores auriculares anualmente, NÃO houve a COMPROVAÇÃO DE ENTREGA de protetores…

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