Processo 0010507-16.2025.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010507-16.2025.5.15.0094 AUTOR: VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA RÉU: GLOBALTECH BRASIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35532b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de GLOBALTECH BRASIL EIRELI, GLOBAL SERVIÇOS & COMERCIO LTDA e UNIÃO FEDERAL. O autor narra que foi admitido em 01/02/2021 para exercer a função de motorista especial, prestando serviços nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (União). Relata que sua jornada contratual era das 06h às 16h, mas que habitualmente realizava horas extras, laborando até as 21h em diversas ocasiões, sem o correspondente pagamento e com supressão do intervalo intrajornada. Informa que, devido à exaustão e às condições de trabalho, desenvolveu transtorno depressivo e ansiedade generalizada, o que motivou seu afastamento médico por dez dias em dezembro de 2024. Argumenta que, logo após o término do atestado médico e cientes de seu quadro psiquiátrico, as empregadoras o dispensaram sem justa causa em 17/01/2025. Com base nesses fatos, o reclamante postula a nulidade da dispensa por considerá-la discriminatória, com a consequente reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento dos salários do período de afastamento. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda rés, e a responsabilidade subsidiária da terceira ré (União). Pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância do piso da categoria previsto em normas coletivas, diferenças de vale-alimentação e cesta básica, horas extras, intervalo intrajornada, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), abonos convencionais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas convencionais e indenização por danos morais. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID 49ff214). O pedido de tutela de urgência para reintegração imediata foi inicialmente indeferido por este juízo. Em face dessa decisão, o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0011313-42.2025.5.15.0000. A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal concedeu a segurança para cassar o ato de indeferimento e determinar o retorno do impetrante ao emprego e a continuidade do plano de saúde (ID 27f20ba). Após determinação deste juízo para cumprimento da ordem superior (ID e4a6152), a primeira reclamada emitiu o Termo de Reintegração e comprovou o restabelecimento do plano médico (ID 37de805, 9d78f4d e 710dc3a). A terceira reclamada, União Federal, apresentou contestação estruturada em documentos e argumentos jurídicos (ID 6e6eb02). Defende a impossibilidade de ser responsabilizada subsidiariamente, invocando os preceitos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Argumenta que o ônus de provar a falha na fiscalização pertence ao autor e que o ente público cumpriu seu dever fiscalizatório, anexando documentação comprobatória (Ofício nº 133/2025/AJUR e Informação nº 272/2025). Contesta os pedidos de multas celetistas, danos morais e demais verbas, requerendo a total improcedência dos pleitos em relação a si. Em audiência de instrução, colhida prova oral e sem outras a serem…
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