Processo 0010507-45.2023.5.03.0021
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010507-45.2023.5.03.0021 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: THALYTA RODRIGUES LANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7edad2c proferida nos autos. ROT 0010507-45.2023.5.03.0021 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrente: Advogado(s): 2. THALYTA RODRIGUES LANA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido: PATRICIA TORRES LINHARES Recorrido: Advogado(s): THALYTA RODRIGUES LANA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos. 2. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id fc1e67d; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id a92926a). Regular a representação processual (Id 5bac69c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b6813ef: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id b6813ef: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d9bb1f2: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3bacd32, 6b3276d; Condenação no acórdão, id 4b710b3: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 4b710b3: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c4841d7: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da CF. - violação dos arts. 11 da CLT, 1º e 3º da Lei 14.010/2020. -ofensa ao Tema 46 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: A Lei 14.010/2020, que entrou em vigor no dia 12/06/2020 e dispõe sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", prevê, em seu art. 3º, verbis: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Assim, a Lei 14.010/2020 é perfeitamente aplicável, inexistindo expressa restrição legal nesse sentido. Portanto, afastam-se as altercações relativas à impossibilidade de aplicação da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho. Registro, por fim, que o art. 3º da Lei nº 14.010/20 é expresso ao determinar a suspensão dos prazos prescricionais a…
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