Processo 0010507-45.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010507-45.2025.5.03.0160 AUTOR: ADRIEDSON ALVES CAMARGOS RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f6a4f proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIEDSON ALVES CAMARGOS em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A.: RELATÓRIO ADRIEDSON ALVES CAMARGOS ajuizou reclamação trabalhista em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A., todos qualificados nos autos e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. O autor manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foi realizada prova pericial. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região (aplicável ao caso por analogia). Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia de Coronavírus, o curso dos prazos prescricionais permaneceu suspenso no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. Nesse sentido é o Tese Vinculante 46 de IRR: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Considerando que a referida lei entrou em vigor em 12/06/2020, data da sua publicação, e o decurso do período da suspensão da contagem do prazo conforme acima mencionado, o prazo prescricional deve ser ajustado, no caso em tela, retroagindo o marco inicial da sua contagem para 24/12/2024. Com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, é o caso de se reconhecer a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas aos direitos do autor eventualmente não satisfeitos pela ré exigíveis antes de 24/12/2024, extinguindo-se o processo, no particular, com julgamento do mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em face da natureza da matéria, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, e considerando também o disposto no art. 195 da CLT, foi realizada a prova pericial cujo laudo foi juntado no ID ef598b8. Após descrever os locais de trabalho e as atividades do autor, concluiu o expert que: "Levando em consideração a solicitação do EXMO(a) Juiz(a) para apuração de condições insalubres e/ou…
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