Processo 0010507-58.2024.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010507-58.2024.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0010507-58.2024.5.18.0129 RECORRENTE: JEFERSON FELICIANO DE JESUS JUNIOR RECORRIDO: CARGILL BIOENERGIA LTDA. PROCESSO TRT - RORSum-0010507-58.2024.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JEFERSON FELICIANO DE JESUS JUNIOR ADVOGADO : WASHINGTON ROCHA ANDRADE RECORRIDA : CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO ORIGEM : VT DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.                   MÉRITO             BONIFICAÇÃO ATIVIDADE. PRÊMIO COLHEITA. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   Acrescento que eventual inclusão da verba na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte não constitui condição mais favorável ao demandante. Tal condição seria verificada caso a reclamada incluísse a aludida verba na base de cálculo de outras parcelas, de modo a dela extrair reflexos.   Cito precedentes da Turma, oriundos de demandas propostas em face da mesma reclamada e contendo causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos, consistentes no julgamento dos recursos ROT-0000442-91.2025.5.18.0121, ROT-0000579-49.2025.5.18.0129 e ROT-0000942-60.2025.5.18.0121, por mim relatados.   Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL   De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos…

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