Processo 0010507-59.2025.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010507-59.2025.5.03.0026 AUTOR: DIEGO FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1addf proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por DIEGO FERREIRA DE AZEVEDO em face de JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO DIEGO FERREIRA DE AZEVEDO, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$204.372,15. Na audiência inicial (Id.54398c7), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a produção de prova pericial para apuração do alegado acidente de trabalho, nexo de causalidade, redução ou perda da capacidade laborativa, e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.7be50e5), acompanhada de documentos, atos constitutivos e procuração, em que suscitou inépcia da inicial e aduziu, em síntese, que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Houve manifestação sobre a defesa e documentos (Id.466b4ad). Foi produzida prova pericial (laudo de Id. d71d49c, com esclarecimentos). Na audiência de instrução (Id. cda8140), frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM As referências feitas às folhas dos autos são relativas ao arquivo PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na data do julgamento, observada a ordem crescente de abertura do arquivo integral. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 01/04/2024, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 14/04/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argumenta que a petição inicial é inepta, por apresentar contradições que comprometem a narrativa dos fatos e a causa de pedir. Pois bem. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante apresentou a seguinte narrativa:…
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