Processo 0010507-75.2024.5.15.0021
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010507-75.2024.5.15.0021 RECORRENTE: ALLIANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: SIND TRAB INDS MATERIAL PLASTICOS DE JUNDIAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f027a1 proferida nos autos. ROT 0010507-75.2024.5.15.0021 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 57.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALLIANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA MARCELO DEPICOLI DIAS (SP195809) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB INDS MATERIAL PLASTICOS DE JUNDIAI JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (SP431545) JAQUELINE AFONSO DA SILVA (SP429055) RECURSO DE: ALLIANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id bd3a616; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 63a4aa8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Gratuidade Judicial. Violação legal. SUBSTITUTO PROCESSUAL CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONDENAÇÃO / COMPROVADA MÁ-FÉ Constou no v. acórdão: "Justiça gratuita do sindicato autor De plano, ressalto que é possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, incluído o sindicato, atuando como substituto processual, desde que comprovada concretamente a situação financeira que o impossibilite de suportar as despesas processuais, com base no artigo 5º, LXXIV, da CF. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifos acrescidos) Seria necessária, portanto, a demonstração inequívoca da dificuldade financeira. Todavia, o sindicato não trouxe aos autos quaisquer elementos para comprovação da insuficiência de recursos. Nesse contexto, não há como deferir a gratuidade de justiça. Saliento que não é o caso de revogação do benefício por constatar modificação da situação econômica, mas da própria inexistência de sua verificação no caso em concreto. Logo, afasto o benefício da justiça gratuita deferido na r. decisão de Id. 82040df, pois não demonstrada a insuficiência econômica do sindicato autor, ante a ausência de prova cabal nesse sentido. Nada obstante, mantenho a isenção das despesas processuais, uma vez que a presente ação busca a defesa de direitos individuais homogêneos e não há prova ou indício de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor: "art. 18 - Nas ações de…
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