Processo 0010507-76.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010507-76.2026.5.03.0009 AUTOR: WAGNER AFONSO MOREIRA RÉU: ARQGRAPH SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818312a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WAGNER AFONSO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ARQGRAPH SERVIÇOS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID 7a3d54f, fls. 2/20). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 80.894,56. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa no ID d0ae764 (fls. 83/103), arguiu prescrição quinquenal, impugnou a gratuidade de justiça e a limitação de valores, e contestou os pedidos. Juntou documentos e procuração. O reclamante se manifestou sobre a defesa no ID 6dd4572 (fls. 248/261). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo para apuração da alegada insalubridade e periculosidade juntado aos autos no ID bd13656 (fls. 266/293). Manifestação da reclamada no ID 85af190 (fls. 300/303) e do reclamante no ID cbdacfb (fls. 304/312). Esclarecimentos prestados pelo perito no ID cb1081f (fls. 326/333), sobre os quais o autor se manifestou no ID eb859a9 (fls. 334/342). Audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (ID f2ecfbb, fls. 351/353), ocasião em que foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado, instruído e concluso para julgamento após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula n. 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 em cada hipótese. Ressalvo, entretanto, que o STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT. Além disso, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese de caráter vinculante sob o Tema n. 23: A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, quanto ao direito material, será analisado conforme a Lei vigente no momento do pacto laboral, sendo aplicáveis as inovações trazidas pela Lei n. 13.467/17 em relação às pretensões relativas ao período posterior à sua vigência (11/11/17), observado o princípio do tempus regit actum e a preservação do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, bem como no art. 6º, caput, da LINDB. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do…
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