Processo 0010507-82.2025.5.03.0180

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010507-82.2025.5.03.0180
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010507-82.2025.5.03.0180 RECORRENTE: MINERVA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA PEREIRA VELOSO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010507-82.2025.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao da reclamada para  absolvê-la da obrigação de pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos, assim como a obrigação de fornecer o PPP. Invertidos os ônus do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, que passam a ser de responsabilidade da reclamante, que serão suportados pela União Federal (RA 247/19 do CSJT c/c Súmula 457/TST); por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 3º Votante, pois também limitaria a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária. Reduzido o valor da condenação para R$2.000,00, custas de R$40,00, pela reclamada. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Karoline Cristina Faria dos Santos, pela recorrente reclamada MINERVA S/A. Belo Horizonte, 5 de maio de 2026.   "Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, a meu juízo, deve…

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