Processo 0010508-06.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010508-06.2025.5.03.0168 AUTOR: VITOR ANDRE RIBEIRO CAMILO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b489560 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010508-06.2025.5.03.0168 Processo Judicial Eletrônico Valor da causa: R$ 300.000,00 Partes: AUTOR: VITOR ANDRE RIBEIRO CAMILO ADVOGADO: LEONARDO GUIMARAES BORGES ADVOGADO: GABRIEL SANTOS LEMOS ADVOGADO: NATHALIA MOTA BORGES ADVOGADO: PAULO ROBERTO SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR PERITO: KARLA MATIAS FRANCISCO MICAI SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. ab065fe e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. d2e8713. Conciliação inicial rejeitada – Id. bf649ed. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 614347d e ss. Realizada perícia para apuração de diferenças de remuneração variável (id. 1173679 e ss). Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, foi homologada a renúncia do reclamante ao direito de pleitear indenização por danos morais, deferido o aproveitamento, pelo reclamante, da prova testemunhal produzida nos processos 0010689-08.2025.5.03.0103, colhido o depoimento do reclamante e de duas testemunhas da reclamada, uma delas ouvida como informante. Deferido, ainda, o aproveitamento do depoimento prestado pela informante da ré no processo 0010489-97.2025.5.03.0168, relativamente ao ponto “desgaste do veículo”, facultando-se às partes a apresentação de memoriais escritos (id. 51c5cd9). Razões finais pelo Reclamante (id. 708e4ee) e pelos Reclamados (id. a5cffce). Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada (id. cdb8ce7). Passo a decidir. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Rejeita-se preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte ré impugna os valores dos pedidos, sob o argumento de que o autor não trouxe aos autos a planilha de cálculos dos valores discriminados na peça inicial, impossibilitando qualquer análise detalhada quanto ao feito. Na inicial há atribuição dos valores aos pedidos com expressão econômica, estando cumpridos todos os requisitos do art. 840 da CLT, além de ser possível a indicação por estimativa, não havendo necessidade de apresentação de planilha contábil na fase de conhecimento - art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST. Vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). Rejeita-se a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR…
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