Processo 0010508-35.2024.5.03.0008
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010508-35.2024.5.03.0008 RECORRENTE: NILCE APARECIDA TADIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILCE APARECIDA TADIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b695f8b proferida nos autos. ROT 0010508-35.2024.5.03.0008 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrente: Advogado(s): 2. NILCE APARECIDA TADIM DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: DIEGO EVANGELISTA DUARTE Recorrido: Advogado(s): NILCE APARECIDA TADIM DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 0f1c371; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 901afea). Regular a representação processual (Id ed505fe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 16a4084: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 16a4084: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f42198d, ccaa3c7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id db5d4d6, ac8191d; Condenação no acórdão, id a0a88bd: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id a0a88bd: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e41b2bb, 506dfa2: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id94d56cd, c5fd942. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 897-A da CLT; 141, 492 e 1.022, do CPC Em relação ao tema NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 897-A da CLT; 141, 492 e 1.022, do CPC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) os julgamentos extra petita, mesmo quando existentes, podem ser sanados pela apresentação de recurso, oportunidade em que a instância revisora, apreciando o meritum causae (art. 1.013, parágrafo 1º, do CPC), poderá adequar a sentença condenatória aos limites objetivos da lide (artigos 141 e 492 do CPC). Assim, se houve julgamento fora ou além do pedido, a matéria diz respeito à procedência ou à improcedência do pedido, questão de mérito, e não resulta nulidade da sentença. Portanto, o tema será decidido no exame de mérito, quanto a esta parcela. (ID. a0a88bd - Pág. 3) Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO…
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