Processo 0010508-54.2025.5.03.0055
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO AP 0010508-54.2025.5.03.0055 AGRAVANTE: MARCIO MIRANDA CUNHA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 330c83a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010508-54.2025.5.03.0055 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO MIRANDA CUNHA FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (RJ153999) DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) Recorrido: HENRIQUE NASSAU PEGO LENK Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MARCIO MIRANDA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id bd91bc0; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id add43b1). Regular a representação processual (Id ac5ed79). Inexigível o preparo (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Questão JT: RG: [removido]- FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos VI, XVII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 744c866): Aduz o autor que nos valores das férias foi computado apenas o 1/3 constitucional. Argumenta que o perito fracionou o valor mensal do auxílio-alimentação com base nos dias trabalhados, procedimento sem amparo normativo. Alega que a norma interna da Caixa Econômica Federal - RH 001 040 B - estabelece que o empregado tem direito ao auxílio-alimentação integral no mês de admissão, suspensão ou extinção do contrato, independentemente dos dias trabalhados. Afirma que, havendo ao menos um dia de trabalho no mês, o empregado tem direito ao benefício integral, sendo descabida a proporcionalidade aplicada pelo perito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "2.2.2.2 - Integração em férias Afirma o reclamante que o perito limita a integração do auxílio-alimentação apenas ao terço constitucional de férias. O perito esclarece: "Sem razão o Reclamante. Para evitar o pagamento em dobro das férias, foi necessário a apuração dos reflexos apenas de 1/3 das férias, tendo em vista que, no mês de gozo das férias foi considerado o valor integral de "Auxílio Alimentação Pago"." De fato, a partir do demonstrativo realizado pelo perito, verifica-se que no mês de férias o perito já realizou a integração do Auxílio-Alimentação na remuneração do autor, restando assim, apenas a integração em um terço de férias, estando correta a conta no tocante. Rejeito quanto ao tema" (ID. a4c70a8) Examino. Acerca da questão, esclareceu o…
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