Processo 0010508-67.2026.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010508-67.2026.5.03.0007 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ROSA RÉU: FOX LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754bc05 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010508-67.2026.5.03.0007 Aos 04 dias do mês de Agosto de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ROSA em face de FOX LOGÍSTICA S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa de R$ 16.867,74. D E C I D E – S E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado com contrato de trabalho celebrado em 30/4/2026, extinto em 8/5/2026 e considerando, ainda, a data do ajuizamento da ação em 27/5/2026, deverão as questões postas perante o Juízo, de direito material e processual, ser analisadas com base nas disposições contidas na Lei 13.467/2017, que já se encontravam em pleno vigor, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Fica o registro. DA PREFACIAL/INÉPCIA DA INICIAL O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que, na forma do artigo 840 da CLT, basta que da petição inicial conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara tal como se verifica no caso dos autos. Como no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, não delimitado, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 330, I, § 1º e seus incisos e artigo 485, I, todos do CPC c/c 769 da CLT, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. DA PREFACIAL/IMPUGNAÇÃO/BENEFÍCIOS/ JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO/ DOCUMENTOS Os documentos coligidos aos autos revelam-se, em sua maioria, comuns às partes, não tendo sido, ademais, impugnados especificamente quanto ao conteúdo, forma e/ou autenticidade, exigências não dispensadas pelo artigo 830 da CLT. Por tais razões, deverão ser…
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