Processo 0010508-74.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010508-74.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010508-74.2026.5.03.0134 AUTOR: HUGO WILFRED MARQUES FREITAS RÉU: FGA SOLUCOES EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4688ad3 proferida nos autos. SENTENÇA   R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).   F U N D A M E N T A Ç Ã O   LIMITES DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC).”   ILEGITIMIDADE PASSIVA As Reclamadas ENERGISA S/A e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A arguem preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a Energisa é mera holding sem relação com a 1ª ré (FGA) e que a Alsol manteve apenas um contrato de natureza civil/técnica com a empregadora do autor. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com o que foi alegado na petição inicial. Tendo o autor indicado ambas como beneficiárias de sua força de trabalho e integrantes de um mesmo conglomerado econômico, elas detêm pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. O efetivo dever de pagar é matéria afeta ao mérito e com ele será decidido. Rejeito a preliminar.   GRUPO ECONÔMICO ENTRE a 2ª e a 3ª RECLAMADAS (Energisa e Alsol) O Reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés, argumentando que a citação de uma resultou na defesa da outra e que as ordens de serviço partiam do grupo Energisa. A prova oral colhida foi decisiva neste ponto. Em depoimento pessoal, a preposta da Energisa S/A (Srª Roberta Arantes Souza) confessou expressamente que: “a Energisa é uma das acionistas da Alsol”. Além disso, restou incontroverso que as empresas operam sob a marca unificada “Reenergisa”, inclusive utilizando domínios de e-mail comuns para comunicações operacionais e notificações de desligamento enviadas ao autor. A estrutura societária e a convergência de interesses administrativos e econômicos configuram o grupo econômico por coordenação, nos termos do Art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Portanto, declaro a existência de grupo econômico entre a 2ª Ré (Energisa S/A) e a 3ª Ré (Alsol Energias Renováveis S/A), as quais responderão de forma solidária entre si por eventuais créditos deferidos nesta demanda. A 3ª Ré (Alsol) admitiu a celebração de um "Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados" com a 1ª Ré (FGA), iniciado em abril de 2024, para a execução de serviços de saúde, segurança e meio ambiente. Sustenta que a relação é estritamente empresarial e que a fiscalização realizada (notificações por atraso salarial) não se confunde com subordinação. Contudo, os documentos juntados pela própria Alsol (Termos de Notificação Administrativa) provam que ela detinha o controle sobre a regularidade da prestação e o poder de retenção de faturas em caso de inadimplemento…

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