Processo 0010508-81.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010508-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. G. A. D. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. TDAH E TRANSTORNO OPOSITOR-DESAFIADOR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com pedido de realização de nova perícia médica por especialista. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia por especialista; e (ii) saber se a parte autora apresenta impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 5. A perícia médica judicial (Id. 24275005) concluiu que a parte autora, menor de 7 anos, é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno Opositor-Desafiador (CID F91.3). 6. O laudo pericial registrou que, apesar das patologias, não há incapacidade funcional nem impedimento de longo prazo, sendo preservadas as habilidades cognitivas e sociais compatíveis com a idade. 7. Constatou-se que o menor frequenta regularmente a escola, apresenta interação social adequada e não demanda supervisão contínua que impeça o responsável de exercer atividade laborativa. 8. Esta Turma Recursal adota o entendimento de que, em se tratando de menor, a concessão do benefício exige demonstração de que a condição de saúde impõe acompanhamento que inviabilize o trabalho do responsável, o que não se verifica no caso. 9. A ausência de impedimento de longo prazo afasta a necessidade de análise do requisito socioeconômico. 10. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia realizada é suficiente, detalhada e fundamentada, sendo a realização de perícia por especialista medida excepcional no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 11. Inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, que se mostra coerente com o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010508-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. G. A. D. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO…
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