Processo 0010508-84.2024.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010508-84.2024.5.18.0083 RECORRENTE: ESPÓLIO DE IAGO MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JULIARD MARQUES DE SOUZA PROCESSO TRT - ROT-0010508-84.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ESPÓLIO DE IAGO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADA : ANA CAROLINA MARTINS LIMA RECORRIDO : JULIARD MARQUES DE SOUZA ADVOGADO : ANDREZIA ALVES DE CARVALHO TERCEIRA INTERESSADA : ANA CLARA MARTINS DA SILVA (REPRESENTADA POR DANIELA GALDINO DA SILVA) ADVOGADO : ALISSON MATEUS BORGES GUIMARÃES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário interposto em nome do espólio quando a peça é subscrita por advogado que detém poderes de representação apenas de herdeira assistente litisconsorcial e do de cujus, cujo mandato se extinguiu com o óbito, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Verificado que o espólio é representado em juízo por inventariante devidamente nomeada, a qual constituiu procuradores diversos daquele que assina o apelo, resta configurado vício insanável de representação. A existência de assistência litisconsorcial da herdeira não autoriza seu patrono a peticionar em nome do espólio, ente que possui representação legal própria, conforme o art. 75, VII, do CPC. Inaplicável a concessão de prazo para regularização do vício na fase recursal, uma vez que a parte já possuía advogados constituídos nos autos e se fez acompanhar por eles em audiência, incidindo o óbice previsto no item I da Súmula 383 do C. TST. Recurso do reclamante não conhecido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia - GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IAGO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de JULIARD MARQUES DE SOUZA. O reclamante interpõe recurso ordinário, suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego e demais pedidos formulados na inicial. O reclamado apresentou contrarrazões. A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo autor não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, padecendo de vício insanável de representação processual, conforme passo a expor. A ação foi ajuizada em 28/03/2024 por Iago Martins de Oliveira, que constituiu regularmente o Dr. Alisson Matteus Borges Guimarães como seu advogado (procuração ID b9a3669, fl. 23). Com o falecimento do autor em 09/06/2024 (ID 3bbe00f, fl. 249), suspendeu-se o processo para a regularização do polo ativo. A filha do de cujus, menor impúbere, representada por sua mãe, habilitou-se no feito, constituindo o mesmo advogado (procuração ID 0760944, fl. 262). Nessa ocasião, informou que era a única herdeira e juntou um "termo de declaração de inventariante extrajudicial" (ID a12379c, fl. 264). O d. juízo de origem oficiou o INSS a fim de verificar a existência de dependentes habilitados do trabalhador perante a referida autarquia, tendo a resposta sido negativa. Diante disso, em 23/10/2024 foi determinada a retificação da autuação para constar como…
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